Portanto, não há dúvidas de
que o direito de greve dos servidores públicos está garantido pelo texto
constitucional, porém, também está muito claro que tal direito necessita de
regulamentação através de lei. Tanto a Constituição Federal, no Art. 37, Inciso
VII, quanto a Lei nº 7.783/89, no Art. 16, determinam que o exercício do
direito de greve dos servidores públicos deve ser normatizado por uma lei
especifica. Acontece que, até hoje, essa lei não foi editada pelo Congresso
Nacional. Não existe qualquer lei que regulamente o direito de greve
do funcionalismo público.
Sendo assim, é preciso
entender a decisão do Supremo Tribunal Federal, de aplicar a lei de greve do
setor privado ao setor público, como uma solução temporária para suprir uma
lacuna legislativa. A solução definitiva para o problema da ausência de normas
para as greves no serviço público somente virá quando o Congresso Nacional
regulamentar o tema através de lei.
Sobre essa situação, a
advogada Adrielly Francine Rocha Tiradentes, graduada em Direito pela PUC - MG e pós graduada em Direito Público pela UEMG, em artigo intitulado “Greve dos
servidores públicos: a aplicação da Lei 7783/89 como solução paliativa para
suprir a inércia legislativa”, publicado na revista Âmbito Jurídico, escreveu o
seguinte:
A inércia do legislativo em
relação ao direito à greve dos servidores públicos civis, têm causado grande
embaraço no meio jurisprudencial e doutrinário. Apesar da garantia estar
estampada na Constituição Federal, à mesma, para plena aplicabilidade,
necessita de regulamentação através de Lei Ordinária. Porém, para solucionar as
demandas que versam sobre o tema, o judiciário tem aplicado à Lei 7.783/89, a
qual regulamenta greve de empregados privados. Eis a questão discutível, uma
vez que, não se aplica norma que regula setor privado ao setor público.
Essa inexistência de norma
jurídica para regular a greve no serviço público tem prejudicado de forma
significativa os servidores. As administrações públicas pelo país, tanto no
âmbito federal como no estadual e municipal, têm se aproveitado da ausência de
lei regulamentadora para negar o direito constitucional de greve dos
servidores.
São comuns os casos que,
durante uma greve, a administração pública adota medidas lesivas contra os
servidores grevistas, tais como: desconto no salário dos dias não trabalhados;
contratação de trabalhadores substitutos para os servidores em greve; proibição
ou dificultação da reposição dos dias não trabalhados; não contabilização dos
dias parados como sendo de efetivo exercício para pontuação e demais vantagens
do cargo; perseguição aos servidores em estágio probatório; utilização da
participação em greve como critério para prejudicar o servidor em avaliação de
desempenho; exoneração ou remoção de servidores; proibição ou dificultação do
sindicato em divulgar livremente o movimento grevista entre a categoria; entre
tantas outras.
A verdade é que não dá mais
para tolerar esse quadro de selvageria a que o servidor público encontra-se
submetido, por não contar com uma lei que regulamente seu constitucional
direito de greve. Não dá mais para aceitar que, por ausência de normatização,
toda greve do funcionalismo público vá parar nos tribunais. Não dá mais para
aceitar que, por falta de legislação sobre o tema, as administrações públicas
continuem utilizando as mais diversas ferramentas para ameaçar e punir o
servidor grevista. Lá trás, no ido ano de 2007, quando o Plenário do STF
decidiu pela aplicação da lei de greve do setor privado ao setor público, o
Ministro Celso de Mello já dizia o seguinte:
Não mais se pode
tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de
continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional,
cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem
se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado
pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço
pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a
Constituição da República.
Pois bem, diante dessa dura
realidade fica fácil concluir que não dá mais para aceitar essa situação de
descaso do Poder Legislativo, que vem se omitindo há quase três décadas sobre o
problema. Não resta outra alternativa aos funcionários públicos senão
pressionar veementemente o Congresso Nacional pela aprovação da lei que
regulamenta o exercício do direito de greve dos servidores públicos. O
funcionalismo público precisa cobrar dos parlamentares, deputados federais e
senadores, a urgente aprovação da lei específica a que se refere o Art. 37,
Inciso VII, da Constituição Federal. Caso contrário, os servidores vão
continuar sendo prejudicados no momento de exercer seu legítimo direito de
greve.
PROJETOS DA LEI DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO PARADOS NO CONGRESSO NACIONAL HÁ ANOS
Existem 14 projetos de lei que
tratam da regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores
públicos parados no Congresso Nacional há anos. São 12 projetos na Câmara dos
Deputados e 02 projetos no Senado. Dentre eles se destacam os projetos de lei
da Deputada Rita Camata e do Senador Aluísio Nunes.
No ano de 2001, a então
Deputada Rita Camata apresentou o Projeto de Lei nº 4497/2001, com a proposta
de normatizar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. A
partir daí, outros 11 projetos foram apresentados na Câmara dos Deputados para regulamentar
o mesmo tema, e, todos eles, foram apensados a proposição inicial de Rita
Camata. Esse bloco de proposições, encabeçado pelo PL 4497/2001, até hoje se
encontra parado na Câmara aguardando parecer do relator da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da casa.
Mais recentemente, no ano de
2011, o Senador Aluísio Nunes apresentou o Projeto de Lei do Senado nº
710/2011, com a proposta de disciplinar o exercício do direito de greve dos
servidores públicos, previsto no Inciso VII, do Art. 37, da Constituição
Federal. Em 2013, a Comissão dos Direitos Humanos apresentou o Projeto de Lei
do Senado nº 287/2013, também com o objetivo de normatizar o direito de greve
dos servidores. Como as duas proposições tratam da mesma matéria, o PLS 287/2013
foi apensado ao PLS 710/2011 de autoria do Senador Aluísio Nunes, para
tramitação conjunta.
Em novembro de 2014, a
Comissão Mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição
aprovou o relatório do Senador Romero Jucá sobre o Projeto de Lei do Senado nº
710/2011, abrindo caminho para que a proposta seja apreciada pelo plenário.
Porém, de lá para cá, nada mais foi falado sobre o tema. Veja a notícia publicada no site do senado no link a seguir:
Professor Ricardo Pereira
NOTA: Entrei em contato com os Senadores Aluísio Nunes (PSDB), José Serra (PSDB), Paulo Paim (PT), Marta Suplicy (PT), Romero Jucá (PMDB) e Renan Calheiros (PMDB), Presidente do Senado, cobrando a aprovação da Lei de Greve dos Servidores Públicos. Também enviei mensagem ao Deputado Eduardo Cunha (PMDB), Presidente da Câmara dos Deputados, solicitando informações a respeito da aprovação da regulamentação do direito de greve dos servidores. PROFESSOR RICARDO PEREIRA.
Confira as informações citadas neste artigo visitando os links a seguir:
Artigo 37, Inciso VII, da Constituição Federal de 1988
Artigo 16, da Lei 7.783 / 1989
Notícia publicada no site do STF - Supremo Tribunal Federal