domingo, 24 de fevereiro de 2019

LEI DO BULLYING E O COMBATE A VIOLÊNCIA ESCOLAR

Imagem: site do Instituto Futuro

  Você sabia que existe a Lei do Bullying? Pois é, existe sim. A Lei Federal Nº 13.185, de 6 de Novembro de 2015,  instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo território nacional e ficou conhecida como a Lei do Bullying. A lei utiliza a expressão “intimidação sistemática” para se referir ao bullying e ao cyberbullying (violência na rede mundial de computadores). Veja no parágrafo primeiro, do artigo 1º, a conceituação que a lei dá ao termo bullying:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1º - No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

  Segundo a lei, ocorre bullying quando são praticados atos de intimidação a uma ou mais pessoas, através da violência física ou psicológica, ameaças, insultos, apelidos pejorativos, expressões preconceituosas, piadas e gozação, entre outras situações. Quando os atos de constrangimento são praticados na rede mundial de computadores a intimidação sistemática é denominada de cyberbullying. Veja o que diz o texto da lei:   

Art. 2º - Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.

Parágrafo único - Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

  As ações praticadas de intimidação sistemática (bullying) podem ser classificadas em verbal, moral, sexual, social, psicológica, material ou virtual. Sobre isso, a lei diz o seguinte:

Art. 3º - A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

  O Programa de Combate à Intimidação Sistemática foi criado com o objetivo de prevenir e combater o bullying, capacitar docentes e equipes pedagógicas visando a solução do problema, realizar campanhas de conscientização e informação, orientar pais e familiares, dar assistência as vítimas e agressores, promover o respeito, a tolerância e a cultura de paz, entre outros. Tais objetivos estão elencados no artigo 4º da lei da seguinte maneira:

Art. 4º - Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.   

  Muitos entende que o bullying se refere a violência sistemática e repetida praticada somente entre alunos, porém, a Lei Nº 13.185 / 2015 não delimitou a idade ou qualquer outra caracterísca dos envolvidos. Portanto, em relação ao ambiente escolar, a lei se aplica a todos os atores, ou seja, alunos, professores, gestores, funcionários e familiares. Segundo dados de uma pesquisa feita pelo Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp), entre os professores que afirmaram já ter sofrido algum tipo de violência escolar, 60% deles disseram que já foram vítimas de bullying. Sendo assim, a implantação do Programa de Combate à Intimidação Sistemática pode representar uma ótima ferramenta de prevenção e combate a violência escolar, tanto entre os alunos como entre alunos e professores.   

  Inclusive, o artigo 5º da Lei do Bullying determina que “é dever do estabelecimento de ensino [...] assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. É importante registrar que a Lei Federal Nº 13.663, de 14 de Maio de 2018, introduziu essa temática na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei Nº 13.663 introduziu os incisos IX e X no artigo 12 da LDB para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Portanto, professores e gestores, mãos à obra!

Ricardo Alexandre Pereira

Veja a íntegra das leis citadas.


segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

META DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA GARANTIR ACESSO A EDUCAÇÃO INFANTIL AINDA NÃO FOI CUMPRIDA


   O Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado através da Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com período de vigência de 10 anos, estabeleceu 20 metas que devem ser cumpridas até o ano de 2024, ou seja, durante o prazo de vigência do plano (2014 a 2024). Tais metas dizem respeito a garantia do acesso a educação, à universalização da alfabetização, a ampliação da escolaridade, a valorização dos profissionais da educação, a valorização da diversidade, a redução da taxa de analfabetismo funcional, entre outros temas.

  Segundo a legislação, o INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira deve publicar relatórios periódicos sobre a evolução no cumprimento das metas do PNE. O projeto Observatório do PNE, iniciativa coordenada pelo Movimento Todos pela Educação, também acompanha o desenvolvimento das metas do PNE e disponibiliza informações para consulta pública. E de acordo com os dados divulgados pelo INEP e pelo Observatório do PNE, a Meta 1 ainda não foi cumprida. A Meta 1, que trata do acesso a educação infantil, prevê o seguinte:  

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência desde PNE.

  Pois bem, o Relatório de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação do INEP, referente ao biênio 2014-2016, informou que a Meta 1 não havia sido cumprida. No final de 2016, um total de 91,5% das crianças entre 4 e 5 anos de idade estavam matriculadas na pré-escola, enquanto 8,5% ainda se encontravam fora do sistema de ensino. A meta era universalizar o atendimento, ou seja, ter 100% das crianças de 4 a 5 anos estudando na pré-escola até o final de 2016. O documento também mostrou que apenas 32% das crianças de 0 a 3 anos tinham vaga garantida em creches, sendo que a meta prevê o atendimento de 50% das crianças nessa faixa etária até 2024.

  Já os dados do site Observatório do PNE mostram que essa situação não evoluiu de 2016 para 2018, pelo contrário, houve um recuo nos números. Segundo informa o Observatório do PNE, atualmente, 90,5% das crianças entre 4 e 5 anos de idade encontram-se matriculadas na pré-escola e 30,4%  das crianças entre 0 e 3 anos têm acesso a creche, ou seja, porcentagens menores do que as indicadas no relatório do INEP referente ao ano de 2016. Apesar dos dados divulgados pelo Observatório do PNE não serem oficiais, é preciso considerar que o Movimento Todos pela Educação é confiável e tem credibilidade.

  A verdade é que a falta de vagas na educação infantil ainda é um problema em todo país, principalmente em creches. É comum a existência de listas gigantescas de crianças esperando vagas em creches em todas as cidades brasileiras e são recorrentes as notícias na imprensa sobre esse problema. Sem dúvida alguma, a falta de vagas em creches é um dos grandes problemas que precisam ser resolvidos pelos governos municipais no Brasil todo. Se o poder público não conseguir sanar o déficit de vagas na educação infantil, a Meta 1 não será atingida até o final da vigência do Plano Nacional de Educação.

Ricardo Alexandre Pereira 


Acompanhe a evolução das metas do plano no site do Observatório do PNE: