segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

EQUÍVOCO NA LEI DAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL TUMULTUA VIDA DE PROFESSORES


Um equívoco na redação de uma lei que compõe a legislação que regulamenta a implantação do Programa de Ensino Integral na rede estadual paulista tem tumultuado a vida funcional de vários professores. Acontece que a Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/12, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012, no artigo 3º, parágrafo 6º, determina que todos os professores efetivos da unidade escolar onde for implantado o ensino de tempo integral sejam removidos para a escola mais próxima. Esse dispositivo tem amontoado dezenas de professores na mesma escola, deixando parte deles na situação de adido e outra parte com a necessidade de completar jornada em outra unidade escolar. Veja o que determina a redação atual do citado parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei nº 1.164:
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima.
De acordo com a legislação, a composição do quadro de profissionais das escolas de tempo integral é feita mediante designação, após aprovação dos interessados em processo seletivo específico, ou seja, as escolas do Programa Ensino Integral contam com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as unidades escolares da rede estadual. Sendo assim, quando ocorre a implantação do Programa de Ensino Integral em uma escola já existente, todos os professores efetivos desta escola são transferidos para outra unidade, a fim de que os postos de trabalho fiquem vagos para serem objetos de designação dos novos profissionais.

O grande problema nesse processo é que a legislação determina que todos os professores sejam removidos para uma mesma escola, no caso, a escola mais próxima da unidade onde for implantado o Programa de Ensino Integral.  Tal medida coloca uma escola inteira dentro de outra escola já existente, provocando um amontoamento de dezenas de professores numa mesma unidade escolar, enquanto existem cargos vagos em outras escolas do município e/ou da Diretoria de Ensino. Esse procedimento é um enorme equívoco! O ideal seria distribuir os professores removidos da escola transformada em unidade de tempo integral entre as demais escolas da cidade, de acordo com a existência de cargos ou o maior número de aulas livres.

Da forma como essa remoção ex-ofício está prevista na lei e vem sendo realizada, além de superlotar uma escola de profissionais enquanto há vagas e aulas livres em outras, também tem tumultuado a vida funcional de vários professores, gerando enorme insatisfação entre os atingidos pelo problema. Muitos professores, após anos de trabalho na mesma unidade escolar, em jornada integral, estão ficando na situação de adidos e obrigados a voltar a jornal inicial. Muitos outros professores têm perdido parte de suas aulas e ficando obrigados a completar suas jornadas de trabalho em outras escolas. A verdade é que remover todos os professores para uma única escola não tem vantagem pedagógica, financeira, administrativa e política nenhuma. Trata-se de um equívoco que precisa e pode ser corrigido.

Para resolver o problema, basta que o Governo do Estado de São Paulo faça uma correção na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), ou seja, basta que Governo elabore uma nova lei alterando o texto da lei que está em vigor. Segue abaixo um exemplo de como poderia ficar a nova redação do referido parágrafo 6º para tentar solucionar a questão: 
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades serão removidos e/ou transferidos para as unidades escolares mais próximas onde houver cargos disponíveis ou, na inexistência de cargos no município e/ou na Diretoria de Ensino, para as escolas com a maior quantidade de aulas livres por disciplinas, de acordo com a classificação de cada profissional.
Feita essa alteração, os professores removidos ex-officio seriam distribuídos entre as várias escolas do município e/ou da Diretoria de Ensino e não mais amontoados numa mesma unidade escolar. Resolveria o problema de deixar professores na condição de adido, pois, na inexistência de cargos disponíveis, os mesmos seriam removidos para unidades escolares onde existissem aulas livres. Tendo aulas atribuídas, ainda que poucas, os professores evitariam ficar na condição de adido. Também evitaria aos professores a situação de sofrer redução na jornada de trabalho, como acontece quando ficam na condição de adido, uma vez que seria garantido, após a remoção, o direito de composição de jornada de acordo com o previsto na legislação.

Além dessa situação relatada em relação ao equívoco na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), é importante ressaltar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.621, de 28 de outubro de 1968), determina que a remoção somente poderá ser realizada respeitando a lotação de cada repartição. A Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, no artigo 56, também define que a remoção só poderá ser feita respeitada a lotação. Veja o que diz o parágrafo único, do artigo 43, do Estatuto dos Funcionários Públicos e o artigo 56, da Lei Complementar nº 180: 
Lei nº 10.621, de 28/10/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos
Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.
Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978
Artigo 56 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação.
Considerando as unidades escolares como repartições públicas, verifica-se que a legislação que regulamenta a implantação do Programa de Ensino Integral está em choque com o Estatuto dos Funcionários Públicos e com a Lei Complementar nº 180, pois prevê a remoção ex-officio de todos os titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades para a escola mais próxima, amontoando todos na mesma unidade, mesmo que não existam vagas disponíveis, ou seja, a remoção é feita sem respeitar a lotação da repartição. Essa observação reforça a tese de que há um equívoco na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), que precisa e pode ser corrigido. Fica evidente que a melhor forma de realizar esse processo de remoção é distribuindo os profissionais entre as várias escolas do município e/ou da Diretoria de Ensino, levando-se em conta a existência de cargos disponíveis ou a maior quantidade de aulas livres, por disciplina.

Professor Ricardo Pereira


NOTA:
Protocolei requerimento destinado ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo,  Sr. José Renato Nalini, solicitando o desenvolvimento de estudos para a realização da correção na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/12, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012, que tem causado transtornos e insatisfações a muitos professores da rede estadual. Também apresentei as justificativas da necessidade da realização da correção e uma sugestão de como poderia ser feita a nova redação do citado parágrafo.

Professor Ricardo Pereira

Um comentário:

  1. Boa noitd professor , essa correção deve ser feita considerando as didciplinas correlatas livres pois no caso de Biologia, Química e Física que sao exclusivas de EM os professores dessas disciplinas sao os mais prejudicados.

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