Mostrando postagens com marcador Professor Ricardo Pereira. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Professor Ricardo Pereira. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 21 de junho de 2016

SEM PLANTÃO DE PEDIATRIA, IAMSPE ORIENTA CONVENIADOS A PROCURAR PRONTO SOCORRO MUNICIPAL



Os conveniados do Iamspe - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, da região de Franca/SP, estão sem atendimento de urgência e emergência para crianças menores de 12 anos de idade, situação que tem obrigado os usuários a recorrer ao SUS e procurar pelo Pronto Socorro Municipal.

Além dessa falta da prestação do serviço de urgência e emergência em pediatria, os servidores estaduais também estão reclamando que não houve nenhum comunicado oficial do Iamspe aos usuários sobre a suspensão desse tipo de atendimento. Dias atrás, uma professora chegou ao então hospital credenciado com o filho desacordado e foi informada que o atendimento pelo Iamspe havia sido cortado. Desesperada e sem saber onde o convênio estava atendendo a professora foi encaminhada a Santa Casa de Franca, onde novamente teve o atendimento negado. Na Santa Casa, informaram que ela deveria se dirigir ao Pronto Socorro Municipal, local onde, finalmente, a criança foi atendida. A falta de atendimento médico e a ausência de comunicação quase causaram a morte de uma criança, fato inadmissível, ainda mais envolvendo alguém que paga pelo serviço.

Depois de quase ocorrer uma tragédia e muitas reclamações, o Diretor do CEAMA / IAMSPE de Franca, Doutor José Carlos Vaz da Costa, divulgou hoje (21/06) uma nota, via e-mail, comunicando que "a Santa Casa de Franca / Hospital do Coração, assim como o Hospital Regional de Franca não mais estão prestando atendimento médico nos PLANTÕES na especialidade de PEDIATRIA" e que os conveniados que "necessitem de atendimento de urgência e emergência em PEDIATRIA deverão procurar o pronto atendimento no PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE FRANCA". E o pior é que divulgam a informação como se a situação estivesse dentro da normalidade, quando sabemos que não está.

Na verdade, tal situação é algo absurdo, parece piada. A pessoa paga um convênio, mas quando precisa de atendimento o convênio a encaminha para o SUS - Sistema Único de Saúde. Pois é, o servidor público paga o Iamspe, descontado em folha de pagamento, mas quando precisa do atendimento o Iamspe diz que não tem o serviço para oferecer e pede para o usuário se dirigir ao Pronto Socorro Municipal. O servidor não pode aceitar passivamente essa situação e deve cobrar pelos seus direitos. Por outro lado, o Iamspe deve assumir suas responsabilidades e prestar de forma satisfatória a assistência médica-hospitalar aos seus conveniados.

Ressaltando que tal problema se refere ao atendimento de urgência e emergência na especialidade de pediatria. O atendimento médico de urgência e emergência nas demais especialidades continuam sendo prestados no Hospital do Coração de Franca. O Ceama, posto de atendimento do Iamspe na cidade, disponibiliza consultas em pediatria aos seus usuários, mediante prévio agendamento pelo telefone, de segunda a sexta-feira.


  • Observação: Já encaminhei reivindicação as autoridades competentes, solicitando o restabelecimento do atendimento de urgência e emergência em pediatria no Iamspe de Franca. Cada um deve fazer sua parte nessa luta pelo retorno desse serviço.

Professor Ricardo Pereira

segunda-feira, 13 de junho de 2016

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA USA MÉTODO QUE ELEVA SALÁRIOS DOS SERVIDORES



O Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo está utilizando um método controverso na divulgação do salário dos servidores públicos estaduais, fato que tem gerado polêmica. Os servidores têm ficado surpresos ao verificar que seus salários, disponibilizados no site para consulta pública, são bem maiores do que os valores recebidos na realidade. 

Acontece que o Portal da Transparência, ao divulgar o salário bruto do servidor, adiciona os valores recebidos como bonificação por resultados, 13º salário, 1/3 de férias, pagamentos de atrasados, entre outros. Na verdade, o Portal soma tudo, o salário real, mais o bônus, mais o 13º salário, mais um 1/3 de férias, mais qualquer outro pagamento e faz uma média. Logicamente, isso provoca uma falsa elevação dos salários. Dessa forma, o salário do servidor disponibilizado para consulta da população aparece maior do que o salário real recebido. 

Pois é, salário é salário, bônus é bônus. Não é correto considerar o valor recebido através de bonificação como sendo parte do salário. Pior ainda e somar o 13º salário como sendo parte do salário bruto mensal. Esse formato de divulgação precisa ser revisto urgentemente. O Portal da Transparência precisa divulgar de forma clara e separada qual é o salário mensal real do servidor, o que foi recebido através de bonificação, quanto foi pago pelo 1/3 de férias, seu décimo terceiro, entre outros. Caso contrário, fica uma falsa impressão para a população que os salários dos servidores são bem maiores do são na realidade.

Consulte o seu salário no Portal da Transparência no link abaixo:

Professor Ricardo Pereira

sexta-feira, 29 de abril de 2016

ENTIDADES REALIZAM PARALISAÇÃO E ATO PÚBLICO EM DEFESA DA EDUCAÇÃO

CPP, APAMPESP, UDEMO e APASE promovem Ato Público
com o lema "Luto pela Educação". APEOESP realiza Assembleia
e pode deflagrar greve. Imagem ilustrativa do blog "Transverso"

Os profissionais da educação do Estado de São Paulo, através de quatro entidades, CPP, APAMPESP, UDEMO e APASE, realizam uma paralisação e um Ato Público, nesta sexta-feira (29/04), em repúdio ao descaso do Governo com a educação. O Ato Público com o lema "Luto pela Educação", ocorrerá as 15 horas, na Praça da República, em São Paulo, e todos foram convocados a comparecer vestidos de preto.

As entidades do magistério pretendem mostrar a indignação de todos pela ausência de uma política salarial para a categoria e pela constante desvalorização do magistério. Entre as reivindicações estão um reajuste de 16% no piso salarial para ativos e aposentados, o cumprimento da data-base de 10/03 e abertura de concurso público. 

A APEOESP, maior sindicato da rede estadual de educação, também participa da paralisação e realiza uma manifestação na Av. Paulista, a partir das 14 horas. A entidade realizará uma assembleia dos professores e poderá decidir pela realização de uma greve a partir de hoje. A AFUSE, que representa os funcionários que trabalham na educação optou por calendário próprio e realizará manifestação em outra data. 

A união entre as entidades, esboçada na paralisação desde sexta-feira, é o único caminho para a conquista de melhorias para os profissionais e para a educação. Mas ainda está longe do ideal. Percebe-se que hoje ocorrerão duas manifestações separadas, uma da APEOESP na Av. Paulista e outra do CPP, UDEMO, APAMPESP e APASE na Praça da República. Enquanto isso, a AFUSE sequer vai participar. 

Todos estão no mesmo barco chamado "educação": professores, diretores, funcionários e supervisores. Se as coisas caminharem bem, fica bom pra todos. Se as coisas caminharem mal, fica ruim pra todos. Por isso, é preciso ter a noção de que somente com a união de todos os profissionais da educação e de todas as entidades representativas, as vitórias e as conquistas virão. E vamos a luta!

Professor Ricardo Pereira


CPP - Centro do Professorado Paulista

UDEMO - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo

APAMPESP - Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo

APASE - Sindicato dos Supervisores de Ensino do Magistério Oficial do Estado de São Paulo

APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo

AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo

terça-feira, 26 de abril de 2016

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OFERECE CURSOS DE PRIMEIRA LICENCIATURA PARA PROFESSORES SEM NÍVEL SUPERIOR


O Ministério da Educação, através da Rede Universidade do Professor, está oferecendo 105 mil vagas em cursos de primeira licenciatura para professores que ainda não possuem nível superior. Os cursos são gratuitos e estão disponíveis na modalidade a distância, no âmbito do sistema da Universidade Aberta do Brasil (UAB), ou na modalidade presencial, em vagas remanescentes das universidades federais. As inscrições devem ser feitas até o dia 5 de maio, no site da Plataforma Freire na internet.

Faça sua INSCRIÇÃO no link: http://freire.capes.gov.br/ 

A Rede Universidade do Professor, lançada em 28 de março de 2016, pelo Ministério da Educação, é um programa que tem por objetivo sistematizar a oferta de formação inicial e continuada dos professores da rede pública de educação básica. A Universidade do Professor pretende oferecer cursos visando atender as seguintes situações:

1) Primeira licenciatura, para professores sem nível superior;
2) Segunda licenciatura, para professores licenciados, mas que atuam fora da área de formação;
3) Formação pedagógica, para professores graduados mas sem licenciatura.

Resta saber se caso ocorrer a troca de governo devido ao provável impeachment da Presidente Dilma, tal programa será mantido. Vamos aguardar.
   
Professor Ricardo Pereira

segunda-feira, 28 de março de 2016

GOVERNO SUSPENDE O BÔNUS, OFERECE 2,5% DE AUMENTO E CANCELA A PROVA DO MÉRITO

Secretário da Educação, José Renato Nalini, anunciou o não
pagamento do bônus e o cancelamento da prova do mérito

O Governo do Estado de São Paulo, através do Secretário da Educação José Renato Nalini, anunciou nesta segunda-feira (28/03), a suspensão do pagamento do bônus aos profissionais da educação em 2016 e o cancelamento da prova do mérito realizada em agosto do ano passado. 

Segundo o Secretário, o bônus será convertido em reajuste salarial de 2,5%, a partir de abril, a todos os servidores da rede estadual, incluindo os aposentados. É certo que substituir o bônus por um reajuste considerável de salário é uma ideia defendida pela maioria dos professores, agora, trocar a bonificação por um aumento de apenas 2,5% é uma proposta absurda. Até ontem, bônus e reajuste salarial eram coisas distintas para o governo estadual. Reajuste era aumento de salário base e bônus era pagamento extra pelos resultados alcançados pela unidade escolar. O governo pagava o bônus e negociava o reajuste de salário a parte. Pois bem, a verdade é que neste ano o Governo não vai pagar o bônus e ofereceu um aumento de salário de apenas 2,5%. A proposta de converter o bônus em reajuste é uma artimanha que serve somente para maquiar a situação do não pagamento do bônus.    

Outra decisão equivocada do Governo paulista foi o cancelamento da prova do mérito que previa conceder aumento de salário aos professores aprovados na avaliação. Os professores dedicaram horas aos estudos se preparando para a prova, compareceram no dia, hora e local determinado e realizaram o exame, criaram a expectativa do conquista do aumento de salário e, agora, o Governo joga um balde de água fria e cancela tudo. Mudar as regras do jogo, no meio do jogo, não é honesto. Depois de realizar todo o processo, o Governo deveria cumprir o que foi estabelecido e conceder o aumento prometido.

Infelizmente, o segmento da educação não tem representação na política. E como é no meio político que as coisas são decidas, nós, profissionais da educação, ficamos a mercê da vontade e das decisões dos outros. Ficamos a mercê das decisões tomadas nos Gabinetes. Resta-nos gritar, gritar nas ruas e nas urnas. 

Professor Ricardo Pereira 

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

DIRETORIA DE ENSINO DE FRANCA DIVULGA CRONOGRAMA PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS


A Diretoria de Ensino da Região de Franca divulgou um cronograma para atribuição de aulas durante o ano letivo de 2016. Após a fase de atribuição nas unidades escolares, o saldo de aulas encaminhado a Diretoria será atribuído de acordo com o seguinte cronograma:

Disciplinas da área de EXATAS - Toda segunda-feira às 14 horas.
(Matemática, Física, Química, Biologia e Ciências).

Disciplinas da área de LINGUAGENS - Toda terça-feira às 9 horas.
(Português, Inglês, Educação Física e Arte)

Disciplina da área de HUMANAS - Toda terça-feira às 14 horas.
(História, Geografia, Sociologia e Filosofia e Ensino Religioso)

Aulas de LIBRAS - Toda terça-feira às 15 horas.

As aulas serão atribuídas primeiro para professores titulares de cargo, depois para professores categoria F e por último para professores categoria O com contrato aberto. Os professores deverão levar o horário de suas aulas, comprovante de inscrição, diploma, histórico e RG. A Diretoria de Ensino fica na Rua Benedito Maniglia, nº 200, Vila Chico Júlio (prédio conjunto com a Escola Estadual Otávio Martins).

Veja a publicação do comunicado no site da Diretoria de Ensino:
http://defranca.educacao.sp.gov.br/atribuicaodeaulas.pdf 

Professor Ricardo Pereira

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

EQUÍVOCO NA LEI DAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL TUMULTUA VIDA DE PROFESSORES


Um equívoco na redação de uma lei que compõe a legislação que regulamenta a implantação do Programa de Ensino Integral na rede estadual paulista tem tumultuado a vida funcional de vários professores. Acontece que a Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/12, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012, no artigo 3º, parágrafo 6º, determina que todos os professores efetivos da unidade escolar onde for implantado o ensino de tempo integral sejam removidos para a escola mais próxima. Esse dispositivo tem amontoado dezenas de professores na mesma escola, deixando parte deles na situação de adido e outra parte com a necessidade de completar jornada em outra unidade escolar. Veja o que determina a redação atual do citado parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei nº 1.164:
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima.
De acordo com a legislação, a composição do quadro de profissionais das escolas de tempo integral é feita mediante designação, após aprovação dos interessados em processo seletivo específico, ou seja, as escolas do Programa Ensino Integral contam com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as unidades escolares da rede estadual. Sendo assim, quando ocorre a implantação do Programa de Ensino Integral em uma escola já existente, todos os professores efetivos desta escola são transferidos para outra unidade, a fim de que os postos de trabalho fiquem vagos para serem objetos de designação dos novos profissionais.

O grande problema nesse processo é que a legislação determina que todos os professores sejam removidos para uma mesma escola, no caso, a escola mais próxima da unidade onde for implantado o Programa de Ensino Integral.  Tal medida coloca uma escola inteira dentro de outra escola já existente, provocando um amontoamento de dezenas de professores numa mesma unidade escolar, enquanto existem cargos vagos em outras escolas do município e/ou da Diretoria de Ensino. Esse procedimento é um enorme equívoco! O ideal seria distribuir os professores removidos da escola transformada em unidade de tempo integral entre as demais escolas da cidade, de acordo com a existência de cargos ou o maior número de aulas livres.

Da forma como essa remoção ex-ofício está prevista na lei e vem sendo realizada, além de superlotar uma escola de profissionais enquanto há vagas e aulas livres em outras, também tem tumultuado a vida funcional de vários professores, gerando enorme insatisfação entre os atingidos pelo problema. Muitos professores, após anos de trabalho na mesma unidade escolar, em jornada integral, estão ficando na situação de adidos e obrigados a voltar a jornal inicial. Muitos outros professores têm perdido parte de suas aulas e ficando obrigados a completar suas jornadas de trabalho em outras escolas. A verdade é que remover todos os professores para uma única escola não tem vantagem pedagógica, financeira, administrativa e política nenhuma. Trata-se de um equívoco que precisa e pode ser corrigido.

Para resolver o problema, basta que o Governo do Estado de São Paulo faça uma correção na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), ou seja, basta que Governo elabore uma nova lei alterando o texto da lei que está em vigor. Segue abaixo um exemplo de como poderia ficar a nova redação do referido parágrafo 6º para tentar solucionar a questão: 
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades serão removidos e/ou transferidos para as unidades escolares mais próximas onde houver cargos disponíveis ou, na inexistência de cargos no município e/ou na Diretoria de Ensino, para as escolas com a maior quantidade de aulas livres por disciplinas, de acordo com a classificação de cada profissional.
Feita essa alteração, os professores removidos ex-officio seriam distribuídos entre as várias escolas do município e/ou da Diretoria de Ensino e não mais amontoados numa mesma unidade escolar. Resolveria o problema de deixar professores na condição de adido, pois, na inexistência de cargos disponíveis, os mesmos seriam removidos para unidades escolares onde existissem aulas livres. Tendo aulas atribuídas, ainda que poucas, os professores evitariam ficar na condição de adido. Também evitaria aos professores a situação de sofrer redução na jornada de trabalho, como acontece quando ficam na condição de adido, uma vez que seria garantido, após a remoção, o direito de composição de jornada de acordo com o previsto na legislação.

Além dessa situação relatada em relação ao equívoco na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), é importante ressaltar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.621, de 28 de outubro de 1968), determina que a remoção somente poderá ser realizada respeitando a lotação de cada repartição. A Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, no artigo 56, também define que a remoção só poderá ser feita respeitada a lotação. Veja o que diz o parágrafo único, do artigo 43, do Estatuto dos Funcionários Públicos e o artigo 56, da Lei Complementar nº 180: 
Lei nº 10.621, de 28/10/1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos
Artigo 43 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Parágrafo único - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.
Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978
Artigo 56 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação.
Considerando as unidades escolares como repartições públicas, verifica-se que a legislação que regulamenta a implantação do Programa de Ensino Integral está em choque com o Estatuto dos Funcionários Públicos e com a Lei Complementar nº 180, pois prevê a remoção ex-officio de todos os titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades para a escola mais próxima, amontoando todos na mesma unidade, mesmo que não existam vagas disponíveis, ou seja, a remoção é feita sem respeitar a lotação da repartição. Essa observação reforça a tese de que há um equívoco na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), que precisa e pode ser corrigido. Fica evidente que a melhor forma de realizar esse processo de remoção é distribuindo os profissionais entre as várias escolas do município e/ou da Diretoria de Ensino, levando-se em conta a existência de cargos disponíveis ou a maior quantidade de aulas livres, por disciplina.

Professor Ricardo Pereira


NOTA:
Protocolei requerimento destinado ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo,  Sr. José Renato Nalini, solicitando o desenvolvimento de estudos para a realização da correção na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/12, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012, que tem causado transtornos e insatisfações a muitos professores da rede estadual. Também apresentei as justificativas da necessidade da realização da correção e uma sugestão de como poderia ser feita a nova redação do citado parágrafo.

Professor Ricardo Pereira

sábado, 16 de janeiro de 2016

NÚMERO DE ALUNOS POR SALA DE AULA PODE AUMENTAR EM ATÉ 10% NA REDE ESTADUAL PAULISTA

Sala de aula ou lata de sardinha? Ensino médio poderá ter 44 alunos
por classe e a EJA 49 alunos por classe

A Resolução SE 2, de 08/01/2016, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 09 de janeiro de 2016, permite aumentar em até 10% o número de alunos por sala de aula na rede estadual de ensino. Os referenciais numéricos para formação das classes de alunos do ensino fundamental e médio foram mantidos, porém, a nova Resolução autorizou a ampliação em 10% quando a demanda por vaga exigir. Assim, poderão ser formadas turmas de ensino médio com até 44 alunos por classe, turmas das séries finais do ensino fundamental com até 38 alunos por classe e turmas dos anos iniciais do ensino fundamental com até 33 alunos por classe. Em relação ao EJA - Educação de Jovens e Adultos - houve um aumento no módulo de 40 para 45 alunos por turma, podendo chegar a 49 alunos por classe com o acréscimo de 10%. Veja o artigo da Resolução que estabeleceu a quantidade de alunos por sala: 
Artigo 2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:

I - 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV - 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.

§ 1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.
A Secretaria da Educação alega que o acréscimo de 10% só poderá ser aplicado em caso excepcionais, com demanda justificada, como nos locais onde não é permitido construir novas escolas, em áreas de mananciais ou de regularização fundiária. Porém, sabemos que a exceção vai virar regra. Se a Resolução permite, vão colocar o número máximo de alunos em qualquer escola, em qualquer lugar.

Infelizmente, essa medida do governo paulista de permitir a ampliação em até 10% da lotação das classes vai na contramão de uma das reivindicações históricas dos professores que é a redução do número de alunos por sala de aula. Na visão dos educadores, aumentar o número de estudantes por classe não tem vantagem pedagógica nenhuma, pelo contrário, é sabido que a elevada quantidade de alunos por sala interfere negativamente no trabalho dos professores, pois aumenta os problemas de indisciplina e dificulta o processo de ensino-aprendizagem. 

Os professores que estão atuando dentro da sala de aula sabem bem o quanto é difícil trabalhar com turmas superlotadas. Se com 30, 35 e 40 alunos por turma já era complicado, com 33, 38, 44 e 49 ficará muito mais difícil trabalhar. Imagina uma turma de 1º Ano do ensino fundamental com 33 crianças dentro da sala de aula para serem alfabetizadas. Imagina um 6º ano do ensino fundamental com 38 estudantes na turma. Imagina uma turma de 1º Ano de ensino médio com 44 alunos adolescentes na classe. Imagina uma turma de EJA com 49 adultos semianalfabetos dentro da sala. Para exemplificar melhor a gravidade da situação, cito o caso de escolas que, com 40 alunos presentes na aula, não é possível nem fechar a porta da sala, pois há espaço físico para acomodar todas as carteiras. Imagina com 44 estudantes. Não vai sobrar nem o espaço entre a lousa e as carteiras para o professor transitar. 

Realmente, está muito claro que não será possível  melhorar a qualidade do ensino com salas superlotadas. Esperamos e reivindicamos que o Governo de São Paulo reveja está decisão, que vai piorar as condições de trabalho dos professores e prejudicar milhões de estudantes com a queda na qualidade do ensino oferecido. 

Professor Ricardo Pereira

Gráfico publicado pelo Jornal Estado de São Paulo (Estadão) mostra a quantidade de alunos por sala de acordo com a Resolução SE 2, de 08/01/2016: 



Assine o Estadão All Digital + Impresso todos os diasa
Siga @Estadao no Twitte
Assine o Estadão All Digital + Impresso todos os dias
Siga @Estadao no Twitter

sábado, 24 de abril de 2010

LEGISLAÇÃO SOBRE INCLUSÃO

Meire Cavalcanti
Revista Nova Escola

Nem sempre quem tem deficiência está matriculado na escola regular. Para reverter esse quadro, é fundamental que pais e educadores conheçam a legislação.


Rampas de acesso: adaptar a estrutura física para possibilitar a locomoção de alunos e funcionários que andam de cadeira de rodas é dever de toda escola. Foto: Tarciso Mattos.
"Desculpe, não estamos preparados." Pais de crianças com deficiência precisam saber: argumento como esse não pode impedir o filho de estudar.Professores e gestores devem lembrar: não há respaldo legal para recusar a matrícula de quem quer que seja.As leis que garantem a inclusão já existem há tempo suficiente (leia abaixo) para que as escolas tenham capacitado professores e adaptado a estrutura física e a proposta pedagógica. “Não aceitar alunos com deficiência é crime”, alerta Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, procuradora da República em São Paulo. A legislação brasileira garante indistintamente a todos o direito à escola, em qualquer nível de ensino, e prevê, além disso, o atendimento especializado a crianças com necessidades educacionais especiais. Esse atendimento deve ser oferecido preferencialmente no ensino regular e tem nome de Educação Especial. A denominação é confundida com escolarização especial. Esta ocorre quando a criança freqüenta apenas classe ou escola que recebe só quem tem deficiência e lá aprende os conteúdos escolares. Isso é ilegal. Ela deve ser matriculada em escola comum, convivendo com quem não tem deficiência e, caso seja necessário, tem o direito de ser atendida no contraturno em uma dessas classes ou instituições, cujo papel é buscar recursos, terapias e materiais para ajudar o estudante a ir bem na escola comum. Esse acompanhamento - a Educação Especial - nada mais é que um complemento do ensino regular.
Alguns estados, porém, estão reconhecendo essas escolas como de Ensino Fundamental Especial, o que não é previsto em lei, para facilitar o repasse de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), contrariando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A situação pode mudar com a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Segundo Cláudia Dutra, secretária de Educação Especial do Ministério da Educação, há negociações para aumentar o porcentual diferenciado para o aluno com necessidades educacionais especiais. Os recursos devem financiar a escolarização da criança no ensino regular e o atendimento especializado em turno distinto. “Se a rede não oferecer esse serviço, o repasse poderá ser feito para instituições sem fins lucrativos, desde que elas estabeleçam convênios com as Secretarias de Educação e cumpram exclusivamente o papel de apoiar a escolarização, e não de substituí-la, conclui Cláudia.
Várias leis e documentos internacionais estabeleceram os Direitos das pessoas com deficiência no nosso país. Confira alguns deles:
1988 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
1989 - LEI Nº 7.853/89: Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA): Garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito (também aos que não tiveram acesso na idade própria); o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.
1994 - DECLARAÇÃO DE SALAMANCA: O texto, que não tem efeito de lei, diz que também devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais.
1996 - LEI E DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LBD): A redação do parágrafo 2o do artigo 59 provocou confusão, dando a entender que, dependendo da deficiência, a criança só podia ser atendida em escola especial. Na verdade, o texto diz que o atendimento especializado pode ocorrer em classes ou em escolas especiais, quando não for possível oferecê-lo na escola comum.
2000 - LEIS Nº 10.048 E Nº 10.098: A primeira garante atendimento prioritário de pessoas com deficiência nos locais públicos. A segunda estabelece normas sobre acessibilidade física e define como barreira obstáculos nas vias e no interior dos edifícios, nos meios de transporte e tudo o que dificulte a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios de comunicação, sejam ou não de massa.
2001 - DECRETO Nº 3.956 (CONVENÇÃO DA GUATEMALA): Põe fim às interpretações confusas da LDB, deixando clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. O acesso ao Ensino Fundamental é, portanto, um direito humano e privar pessoas em idade escolar dele, mantendo-as unicamente em escolas ou classes especiais, fere a convenção e a Constituição.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Fonte: Revista Nova Escola