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domingo, 24 de fevereiro de 2019

LEI DO BULLYING E O COMBATE A VIOLÊNCIA ESCOLAR

Imagem: site do Instituto Futuro

  Você sabia que existe a Lei do Bullying? Pois é, existe sim. A Lei Federal Nº 13.185, de 6 de Novembro de 2015,  instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo território nacional e ficou conhecida como a Lei do Bullying. A lei utiliza a expressão “intimidação sistemática” para se referir ao bullying e ao cyberbullying (violência na rede mundial de computadores). Veja no parágrafo primeiro, do artigo 1º, a conceituação que a lei dá ao termo bullying:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1º - No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

  Segundo a lei, ocorre bullying quando são praticados atos de intimidação a uma ou mais pessoas, através da violência física ou psicológica, ameaças, insultos, apelidos pejorativos, expressões preconceituosas, piadas e gozação, entre outras situações. Quando os atos de constrangimento são praticados na rede mundial de computadores a intimidação sistemática é denominada de cyberbullying. Veja o que diz o texto da lei:   

Art. 2º - Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.

Parágrafo único - Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

  As ações praticadas de intimidação sistemática (bullying) podem ser classificadas em verbal, moral, sexual, social, psicológica, material ou virtual. Sobre isso, a lei diz o seguinte:

Art. 3º - A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

  O Programa de Combate à Intimidação Sistemática foi criado com o objetivo de prevenir e combater o bullying, capacitar docentes e equipes pedagógicas visando a solução do problema, realizar campanhas de conscientização e informação, orientar pais e familiares, dar assistência as vítimas e agressores, promover o respeito, a tolerância e a cultura de paz, entre outros. Tais objetivos estão elencados no artigo 4º da lei da seguinte maneira:

Art. 4º - Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.   

  Muitos entende que o bullying se refere a violência sistemática e repetida praticada somente entre alunos, porém, a Lei Nº 13.185 / 2015 não delimitou a idade ou qualquer outra caracterísca dos envolvidos. Portanto, em relação ao ambiente escolar, a lei se aplica a todos os atores, ou seja, alunos, professores, gestores, funcionários e familiares. Segundo dados de uma pesquisa feita pelo Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp), entre os professores que afirmaram já ter sofrido algum tipo de violência escolar, 60% deles disseram que já foram vítimas de bullying. Sendo assim, a implantação do Programa de Combate à Intimidação Sistemática pode representar uma ótima ferramenta de prevenção e combate a violência escolar, tanto entre os alunos como entre alunos e professores.   

  Inclusive, o artigo 5º da Lei do Bullying determina que “é dever do estabelecimento de ensino [...] assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. É importante registrar que a Lei Federal Nº 13.663, de 14 de Maio de 2018, introduziu essa temática na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei Nº 13.663 introduziu os incisos IX e X no artigo 12 da LDB para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Portanto, professores e gestores, mãos à obra!

Ricardo Alexandre Pereira

Veja a íntegra das leis citadas.


sábado, 24 de abril de 2010

MAIORIA DOS CASOS DE BULLYING OCORRE NA SALA DE AULA

Luciana Alvarez
Jornal O Estado de São Paulo

Uma pesquisa nacional sobre bullying - agressões físicas ou verbais recorrentes nas escolas - mostrou que a maior parte do problema (21% dos casos) ocorre nas salas de aula, mesmo com os professores presentes. Dos 5.168 alunos de 5.ª a 8.ª séries de escolas públicas e particulares de todas as regiões do País entrevistados, 10% disseram ser vítimas de bullying e 10%, agressores - 3% são ao mesmo tempo vítimas e agressores.

O estudo, feito pelo Centro de Empreendedorismo Social e Administração em Terceiro Setor (Ceats/FIA) para a ONG Plan Brasil, mostrou o despreparo das escolas e dos professores. "As escolas mostraram uma postura passiva para uma violência que acontece no ambiente escolar", afirmou Gisella Lorenzi, coordenadora da pesquisa.

"Em outros países, o lugar preferencial de agressões é o pátio, onde costuma haver mais alunos e menos supervisão", disse Cléo Fante, pesquisadora da Plan, especialista em bullying. Segundo o estudo, 7,9% das agressões são feitas no pátio, 5,3% nos corredores e 1,8% nos portões da escola. A socióloga Miriam Abramovay, da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla), diz que o resultado demonstra que o estudante não se importa com a supervisão de um adulto, pois há uma banalização da violência nas escolas. "Essas agressões não são vistas como uma violência", diz. "Em geral, os professores dizem que é brincadeira. Falta um olhar perspicaz para perceber os conflitos". 

A pesquisa indicou também que 28% dos estudantes foram vítimas de algum tipo de violência dentro da escola no último ano e mais de 70% deles presenciaram agressões. Quando se trata de agressões recorrentes, os meninos sofrem mais que as meninas: 12,5% deles se disseram vítimas, mas o número cai para 7,6% entre as garotas. O Sudeste é a região com mais vítimas de bullying - 15,5% - e o Nordeste, com a menor ocorrência (5,4%).

Rendimento. A principal consequência do bullying para a vida escolar é semelhante tanto para agredidos quanto para os agressores. A perda de "concentração" e "entusiasmo" pelo colégio foram as consequências mais citadas pelos dois lados (16,5% das vítimas e 13,3% dos agressores). "A violência na escola impede a plena realização do potencial das crianças", afirmou Moacyr Bittencourt, presidente da Plan Brasil.

Outros dados são que 37% dos entrevistados disseram que "às vezes" sentem medo no ambiente escolar e 13% afirmaram que nunca se sentem acolhidos. E, com a internet, insultos e ameaças via rede passaram a fazer parte da realidade dos alunos.

PARA ENTENDER


1. O que é bullying?
É qualquer tipo de agressão física ou moral entre pares (como colegas), que ocorre repetidas vezes nas escolas. A pesquisa considerou ao menos três vezes ao ano.

2. Qual a motivação para o bullying?
Não há motivos concretos.

Dicas para enfrentar o problema

Medo da escola. Uma criança que demonstre desconforto físico ou tristeza antes de ir para escola ou não queira participar de festas de colegas de colégio pode ser uma vítima. Procure conversar com seu filho e com representantes da escola.

Novos comportamentos. Crianças que tenham mudança brusca de comportamento - eram falantes e tornam-se quietas, por exemplo - também podem estar sofrendo bullying. Pais devem ficar atentos ainda a comportamentos agressivos.

Atenção e conversa"Vítimas" e "agressores" precisam igualmente de atenção. Muitas vezes o comportamento agressivo tem motivações de insegurança e medo. O melhor caminho é mediar uma conversa franca entre os dois lados.
Fonte: O Estado São Paulo