Um equívoco na redação de uma
lei que compõe a legislação que regulamenta a implantação do Programa de Ensino
Integral na rede estadual paulista tem tumultuado a vida funcional de vários
professores. Acontece que a Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/12, alterada pela
Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012, no artigo 3º, parágrafo 6º, determina
que todos os professores efetivos da unidade escolar onde for implantado o
ensino de tempo integral sejam removidos para a escola mais próxima. Esse
dispositivo tem amontoado dezenas de professores na mesma escola, deixando
parte deles na situação de adido e outra parte com a necessidade de completar
jornada em outra unidade escolar. Veja o que determina a redação atual do
citado parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei nº 1.164:
§ 6º - Os docentes, titulares
de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade
escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a
unidade escolar mais próxima.
De acordo com a legislação, a
composição do quadro de profissionais das escolas de tempo integral é feita
mediante designação, após aprovação dos interessados em processo seletivo
específico, ou seja, as escolas do Programa Ensino Integral contam com quadro
de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as unidades
escolares da rede estadual. Sendo assim, quando ocorre a implantação do
Programa de Ensino Integral em uma escola já existente, todos os professores
efetivos desta escola são transferidos para outra unidade, a fim de que os
postos de trabalho fiquem vagos para serem objetos de designação dos novos
profissionais.
O grande problema nesse
processo é que a legislação determina que todos os professores sejam removidos
para uma mesma escola, no caso, a escola mais próxima da unidade onde for
implantado o Programa de Ensino Integral.
Tal medida coloca uma escola inteira dentro de outra escola já
existente, provocando um amontoamento de dezenas de professores numa mesma
unidade escolar, enquanto existem cargos vagos em outras escolas do município
e/ou da Diretoria de Ensino. Esse procedimento é um enorme equívoco! O ideal
seria distribuir os professores removidos da escola transformada em unidade de
tempo integral entre as demais escolas da cidade, de acordo com a existência de
cargos ou o maior número de aulas livres.
Da forma como essa remoção
ex-ofício está prevista na lei e vem sendo realizada, além de superlotar uma
escola de profissionais enquanto há vagas e aulas livres em outras, também tem
tumultuado a vida funcional de vários professores, gerando enorme insatisfação
entre os atingidos pelo problema. Muitos professores, após anos de trabalho na
mesma unidade escolar, em jornada integral, estão ficando na situação de adidos
e obrigados a voltar a jornal inicial. Muitos outros professores têm perdido
parte de suas aulas e ficando obrigados a completar suas jornadas de trabalho
em outras escolas. A verdade é que remover todos os professores para uma única
escola não tem vantagem pedagógica, financeira, administrativa e política
nenhuma. Trata-se de um equívoco que precisa e pode ser corrigido.
Para resolver o problema,
basta que o Governo do Estado de São Paulo faça uma correção na redação do
parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012
(alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), ou seja, basta que Governo elabore
uma nova lei alterando o texto da lei que está em vigor. Segue abaixo um
exemplo de como poderia ficar a nova redação do referido parágrafo 6º para
tentar solucionar a questão:
§ 6º - Os docentes, titulares
de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades serão removidos e/ou
transferidos para as unidades escolares mais próximas onde houver cargos
disponíveis ou, na inexistência de cargos no município e/ou na Diretoria de
Ensino, para as escolas com a maior quantidade de aulas livres por disciplinas,
de acordo com a classificação de cada profissional.
Feita essa alteração, os
professores removidos ex-officio seriam distribuídos entre as várias escolas do
município e/ou da Diretoria de Ensino e não mais amontoados numa mesma unidade
escolar. Resolveria o problema de deixar professores na condição de adido,
pois, na inexistência de cargos disponíveis, os mesmos seriam removidos para
unidades escolares onde existissem aulas livres. Tendo aulas atribuídas, ainda
que poucas, os professores evitariam ficar na condição de adido. Também
evitaria aos professores a situação de sofrer redução na jornada de trabalho,
como acontece quando ficam na condição de adido, uma vez que seria garantido,
após a remoção, o direito de composição de jornada de acordo com o previsto na
legislação.
Além dessa situação relatada
em relação ao equívoco na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei
Complementar nº 1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de
28/12/2012), é importante ressaltar que o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.621, de 28 de outubro de 1968),
determina que a remoção somente poderá ser realizada respeitando a lotação de
cada repartição. A Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978, no artigo 56, também
define que a remoção só poderá ser feita respeitada a lotação. Veja o que diz o
parágrafo único, do artigo 43, do Estatuto dos Funcionários Públicos e o artigo
56, da Lei Complementar nº 180:
Lei nº 10.621, de 28/10/1968 –
Estatuto dos Funcionários Públicos
Artigo 43 - A remoção, que se
processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - de uma para outra
repartição, da mesma Secretaria; e
II - de um para outro órgão da
mesma repartição.
Parágrafo único - A remoção só
poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.
Lei Complementar nº 180, de
12/05/1978
Artigo 56 - A remoção, que se
processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma
para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação.
Considerando as unidades
escolares como repartições públicas, verifica-se que a legislação que
regulamenta a implantação do Programa de Ensino Integral está em choque com o
Estatuto dos Funcionários Públicos e com a Lei Complementar nº 180, pois prevê
a remoção ex-officio de todos os titulares de cargos e/ou ocupantes de
funções-atividades para a escola mais próxima, amontoando todos na mesma
unidade, mesmo que não existam vagas disponíveis, ou seja, a remoção é feita
sem respeitar a lotação da repartição. Essa observação reforça a tese de que há
um equívoco na redação do parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº
1.164, de 04/01/2012 (alterada pela Lei nº 1.191, de 28/12/2012), que precisa e
pode ser corrigido. Fica evidente que a melhor forma de realizar esse processo
de remoção é distribuindo os profissionais entre as várias escolas do município
e/ou da Diretoria de Ensino, levando-se em conta a existência de cargos
disponíveis ou a maior quantidade de aulas livres, por disciplina.
Professor Ricardo Pereira
NOTA:
Protocolei requerimento
destinado ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo, Sr. José Renato Nalini, solicitando o
desenvolvimento de estudos para a realização da correção na redação do
parágrafo 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/12, alterada
pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012, que tem causado transtornos e
insatisfações a muitos professores da rede estadual. Também apresentei as
justificativas da necessidade da realização da correção e uma sugestão de como
poderia ser feita a nova redação do citado parágrafo.
Professor Ricardo Pereira