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Você
sabia que existe a Lei do Bullying? Pois é, existe sim. A Lei Federal Nº 13.185, de 6 de Novembro de 2015, instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo território
nacional e ficou conhecida como a Lei do
Bullying. A lei utiliza a expressão “intimidação
sistemática” para se referir ao bullying e ao cyberbullying (violência na
rede mundial de computadores). Veja no parágrafo primeiro, do artigo 1º, a
conceituação que a lei dá ao termo bullying:
Art. 1º - Fica instituído o Programa
de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º - No contexto e para os fins
desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de
violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem
motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Segundo a lei, ocorre bullying quando são praticados
atos de intimidação a uma ou mais pessoas, através da violência física ou
psicológica, ameaças, insultos, apelidos pejorativos, expressões preconceituosas,
piadas e gozação, entre outras situações. Quando os atos de constrangimento são
praticados na rede mundial de computadores a intimidação sistemática é denominada
de cyberbullying. Veja o que diz o texto da lei:
Art. 2º - Caracteriza-se a intimidação
sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de
intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e
apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e
premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único - Há intimidação sistemática
na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os
instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
As ações praticadas de intimidação
sistemática (bullying) podem ser classificadas em verbal, moral, sexual,
social, psicológica, material ou virtual. Sobre isso, a lei diz o seguinte:
Art. 3º - A intimidação sistemática
(bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e
apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar,
disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou
abusar;
IV - social: ignorar, isolar e
excluir;
V - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar,
destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar
mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais
que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento
psicológico e social.
O Programa de Combate à Intimidação
Sistemática foi criado com o objetivo de prevenir e combater o bullying, capacitar
docentes e equipes pedagógicas visando a solução do problema, realizar campanhas
de conscientização e informação, orientar pais e familiares, dar assistência as
vítimas e agressores, promover o respeito, a tolerância e a cultura de paz,
entre outros. Tais objetivos estão elencados no artigo 4º da lei da seguinte
maneira:
Art. 4º - Constituem objetivos do
Programa referido no caput do art. 1º:
I - prevenir e combater a prática da
intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes
pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação
e solução do problema;
III - implementar e disseminar
campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e
orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de
vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica,
social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação
de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e
conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade
empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e
tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível,
a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos
que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de
conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase
nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou
constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Muitos entende que o bullying se refere a
violência sistemática e repetida praticada somente entre alunos, porém, a Lei Nº
13.185 / 2015 não delimitou a idade ou qualquer outra caracterísca dos
envolvidos. Portanto, em relação ao ambiente escolar, a lei se aplica a todos
os atores, ou seja, alunos, professores, gestores, funcionários e familiares.
Segundo dados de uma pesquisa feita pelo Sindicato dos Professores do Estado de
São Paulo (Apeoesp), entre os professores que afirmaram já ter sofrido algum
tipo de violência escolar, 60% deles disseram que já foram vítimas de bullying.
Sendo assim, a implantação do Programa de Combate à Intimidação Sistemática
pode representar uma ótima ferramenta de prevenção e combate a violência
escolar, tanto entre os alunos como entre alunos e professores.
Inclusive, o artigo 5º da Lei do Bullying
determina que “é dever do estabelecimento
de ensino [...] assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e
combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. É importante
registrar que a Lei Federal Nº 13.663,
de 14 de Maio de 2018, introduziu essa temática na LDB - Lei de Diretrizes
e Bases da Educação. A Lei Nº 13.663 introduziu os incisos IX e X no artigo 12
da LDB para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de
combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as
incumbências dos estabelecimentos de ensino. Portanto, professores e gestores,
mãos à obra!
Ricardo Alexandre Pereira
Veja a íntegra das leis citadas.
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