domingo, 24 de fevereiro de 2019

LEI DO BULLYING E O COMBATE A VIOLÊNCIA ESCOLAR

Imagem: site do Instituto Futuro

  Você sabia que existe a Lei do Bullying? Pois é, existe sim. A Lei Federal Nº 13.185, de 6 de Novembro de 2015,  instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo território nacional e ficou conhecida como a Lei do Bullying. A lei utiliza a expressão “intimidação sistemática” para se referir ao bullying e ao cyberbullying (violência na rede mundial de computadores). Veja no parágrafo primeiro, do artigo 1º, a conceituação que a lei dá ao termo bullying:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1º - No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

  Segundo a lei, ocorre bullying quando são praticados atos de intimidação a uma ou mais pessoas, através da violência física ou psicológica, ameaças, insultos, apelidos pejorativos, expressões preconceituosas, piadas e gozação, entre outras situações. Quando os atos de constrangimento são praticados na rede mundial de computadores a intimidação sistemática é denominada de cyberbullying. Veja o que diz o texto da lei:   

Art. 2º - Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.

Parágrafo único - Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

  As ações praticadas de intimidação sistemática (bullying) podem ser classificadas em verbal, moral, sexual, social, psicológica, material ou virtual. Sobre isso, a lei diz o seguinte:

Art. 3º - A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

  O Programa de Combate à Intimidação Sistemática foi criado com o objetivo de prevenir e combater o bullying, capacitar docentes e equipes pedagógicas visando a solução do problema, realizar campanhas de conscientização e informação, orientar pais e familiares, dar assistência as vítimas e agressores, promover o respeito, a tolerância e a cultura de paz, entre outros. Tais objetivos estão elencados no artigo 4º da lei da seguinte maneira:

Art. 4º - Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.   

  Muitos entende que o bullying se refere a violência sistemática e repetida praticada somente entre alunos, porém, a Lei Nº 13.185 / 2015 não delimitou a idade ou qualquer outra caracterísca dos envolvidos. Portanto, em relação ao ambiente escolar, a lei se aplica a todos os atores, ou seja, alunos, professores, gestores, funcionários e familiares. Segundo dados de uma pesquisa feita pelo Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp), entre os professores que afirmaram já ter sofrido algum tipo de violência escolar, 60% deles disseram que já foram vítimas de bullying. Sendo assim, a implantação do Programa de Combate à Intimidação Sistemática pode representar uma ótima ferramenta de prevenção e combate a violência escolar, tanto entre os alunos como entre alunos e professores.   

  Inclusive, o artigo 5º da Lei do Bullying determina que “é dever do estabelecimento de ensino [...] assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. É importante registrar que a Lei Federal Nº 13.663, de 14 de Maio de 2018, introduziu essa temática na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei Nº 13.663 introduziu os incisos IX e X no artigo 12 da LDB para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. Portanto, professores e gestores, mãos à obra!

Ricardo Alexandre Pereira

Veja a íntegra das leis citadas.


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