domingo, 21 de março de 2010

CONCEITUANDO DIREITOS HUMANOS

Ricardo Alexandre Pereira

Escrevi o texto abaixo quando estudei a questão dos direitos humanos no Curso de Educação para Diversidade e Cidadania da Unesp de Bauru. Como a educação é um dos direitos fundamentais do ser humano, resolvi disponibiliza-lo aqui, afinal, o objetivo do blog é justamente discutir os grandes temas da educação. Creio que seja interessante todos saberem um pouco sobre o que são os direitos humanos. Segue o texto:

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Primeiramente, é importante ressaltar que conceituar direitos humanos não é uma tarefa fácil, devido a amplitude do tema. Diversos estudiosos elaboraram definições para explicar o que são os Direitos Humanos, entre eles João Baptista Herkenhoff, que afirma que,

por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.[1]

Celso Lafer, professor da Faculdade de Direito da USP, em entrevista apresentada no vídeo Conceituação de Direitos Humanos – Parte 1, também se refere a dignidade humana dizendo que “a temática dos direitos humanos, naturalmente, diz respeito ao valor da dignidade da pessoa humana”[2]. Nesse mesmo vídeo, o texto de introdução fala que “basicamente, os direitos humanos representam o reconhecimento pelo direito do valor da pessoa humana. Os individuos podem nascer diferentes, desiguais, mas, na medida em que todos eles nascem como seres humanos, eles são portadores de um patrimônio comum”[3]. Em 1947, Charles Malik, relator da Comissão de Direitos Humanos da ONU, já falava de direitos pertencentes a essência do ser humano, afirmando que,

a expressão ‘direitos humanos’ refere-se obviamente ao homem, e com ‘direitos’ só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece com a mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertence ao homem como tal[4].

Dessa maneira, é possível entender que os direitos humanos se referem aos direitos fundamentais do ser humano, direitos esses, que são inerentes a própria pessoa humana. Ou seja, são direitos que “homem” possui pelo fato de ser humano. Os direitos humanos visam resguardar os direitos inerentes a pessoa humana como a liberdade, a igualdade, a solidariedade, fraternidade, entre outros. Fazer valer os direitos humanos significa promover o respeito à dignidade humana. Assim, o conjunto dos direitos humanos engloba os direitos civis e políticos, os direitos sociais, econômicos e culturais, os direitos referentes ao meio ambiente, os direitos dos deficientes, o direito a solidariedade, o direito a paz, etc.

Os direitos fundamentais do ser humano estão expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Já no preâmbulo, a Declaração considera que todos os seres humanos fazem parte da mesma humanidade e, portanto, possuem direitos iguais e inalienáveis, afirmando que o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”[5]. Veja abaixo os artigos primeiro e segundo da referida declaração:

Artigo 1º - Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2º - Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição
[6].

Os Direitos Humanos costumam ser divididos em duas gerações de direitos: civis e políticos e econômicos, sociais e culturais. A primeira geração de direitos se refere aos direitos civis e políticos. De acordo com Celso Lafer, essa primeira geração “é um legado do liberalismo, é o legado da importância da liberdade, seja a liberdade do individuo, seja a idéia da desconcentração do poder”[7]. Já a segunda geração de direitos se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais, e, segundo Lafer, essa geração “é o legado do socialismo, é a idéia de que há um direito de crédito do indivíduo de participar daquilo que vai sendo construido, não de forma individual, mas de forma coletiva”[8].

É importante ressaltar que o discurso da ideologia liberal (neoliberal) acredita que os direitos humanos se reduzem as liberdades individuais, ao direito individual, aos direitos civis e políticos, não considerando os direitos sociais como fundamentais para melhorar a sociedade. Já o discurso da segunda geração de direitos, enfatiza a importancia da realização dos direitos sociais e econômicos, como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a alimentação, entre outros, para a construção de uma sociedade melhor, mais justa, inclusiva, sustentável e plural. Na prática, essas duas gerações de direitos, esses dois posicionamentos, não são excludentes, mas sim, interdependentes. São interdependentes pois, a não realização de um direito, praticamente inviabiliza a realização do outro. Por exemplo, a não realização dos direitos sociais e econômicos, inviabiliza a realização dos direitos civis e políticos.

Os quatro princípios para um regime político com direitos humanos, estabelecidos pela Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, afirma a existência dessa interdependencia entre os direitos. Nessa Conferência,

a comunidade internacional reafirmou os quatro princípios que são o ponto central do regime com direitos humanos: os direitos humanos são universais (direitos que pertencem a todas as pessoas), indivisíveis (os direitos não podem ser separados uns dos outros), inter-relacionados (os direitos afetam-se uns aos outros) e interdependentes (um direito não pode ser obtido integralmente sem que os outros também o sejam)[9]

[1] Informação extraída do site: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/conceito.htm
[2] Informação extraída do vídeo Conceituação dos Direitos Humanos – Parte 1, apresentado na Unidade 2, Módulo 2, do Curso Educação para Diversidade e Cidadania, disponível no site: http://unesp.br/observatorio_ses/int_conteudo_sem_img.php?conteudo=549
[3] Idem, disponível no mesmo site: http://unesp.br/observatorio_ses/int_conteudo_sem_img.php?conteudo=549
[4] Informação extraída do site: http://www.unifor.br/notitia/file/1671.pdf
[5] Informação extraída do site: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm
[6] Informação extraída do site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_humanos
[7] Informação disponível no site: http://unesp.br/observatorio_ses/int_conteudo_sem_img.php?conteudo=549
[8] Idem, disponível no mesmo site: http://unesp.br/observatorio_ses/int_conteudo_sem_img.php?conteudo=549
[9] Informação extraída do site: http://vecam.org/article652.html

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